Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:7088/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12619/2019.
3. Responsável(eis):AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115
KLEBERSON CORREA DE SOUSA - CPF: 94929629187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AMERICO DOS REIS BORGES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES

8. DESPACHO Nº 1006/2021-GABPR

8.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Américo dos Reis Borges, Gestor, Kleberson Correa de Sousa, Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 449/2021-TCE/TO - Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12619/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2019 e aplicou multas aos responsáveis.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 2503/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que os senhores, Americo dos Reis Borges e Kleberson Correa de Sousa, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 449/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 12619/2019.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 20/07/2021 (terça-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2809, de 29/06/2021 (terça-feira), com publicação em 30/06/2021 (quarta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 01/07/2021 (quinta-feira), sendo o termo final o dia 21/07/2021 (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.

8.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e

8.7 Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3080/2020 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 24/08/2021 às 18:41:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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